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PRAZOS NFS SERVICOS BBZ 2021

EFD - REINF

De acordo com comunicado enviado em 12.05.2019 e fundamentado pela relevância do conteúdo, aproveitamos para aprofundarmos às informações pertinentes a nova obrigação determinada pela RFB (Receita Federal do Brasil) ao condomínio a partir de julho/19.

Lembrando que neste novo ambiente a EFD REINF (A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é transmitida por arquivo somente com Certificado Digital válido do Condomínio. Deste modo, todas as informações enviadas passam pelo cruzamento inevitável com outros dados do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Isto posto, registra-se de suma importância que o Condomínio e seus prestadores de serviços e mão de obra( cessão de mão de obra e empreitadas) entreguem à BBZ comprovadamente (seja por e-mail, malote digital, etc) todas as notas fiscais de prestação de serviços tomados dentro do mês da data de emissão das notas, para que possamos enviar a declaração no prazo previsto pelo RFB.

Como era

COMO FICA – A partir de junho/21

Escrituração de acordo com a emissão de nota fiscal limite até o dia 20 do mês subsequente da data da emissão da NF para recolhimento INSS)

DIRF Anual

Fiscalização remota da entrega anual

Emissão de nota fiscal a qualquer tempo do mês

Art. 1º à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do IR informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, a multa é reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação na Lei nº 9.317, de 5/12/1996; dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 197, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002

Escrituração de acordo com a emissão de nota fiscal( limite do envio das informações até o dia 15 do mês subsequente da data da emissão da NF)

DIRF Mensal

Fiscalização remota da entrega mensal

Evitar emissão de nota fiscal na última semana do mês

SÍNTESE DAS PENALIDADES PREVISTAS
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
III – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
IV – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Fundamentação legal: IN RFB 1.701 de 14/03/2017;Art. 3º; Lei 12.873/2013

Como era

Escrituração de acordo com a emissão de nota fiscal limite até o dia 20 do mês subsequente da data da emissão da NF para recolhimento INSS)

DIRF Anual

Fiscalização remota da entrega anual

Emissão de nota fiscal a qualquer tempo do mês

Art. 1º à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do IR informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, a multa é reduzida:
I – em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada é de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação na Lei nº 9.317, de 5/12/1996; dezembro de 1996;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 197, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002

COMO FICA – A partir de junho/21

Escrituração de acordo com a emissão de nota fiscal( limite do envio das informações até o dia 15 do mês subsequente da data da emissão da NF)

DIRF Mensal

Fiscalização remota da entrega mensal

Evitar emissão de nota fiscal na última semana do mês

SÍNTESE DAS PENALIDADES PREVISTAS
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
III – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
IV – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Fundamentação legal: IN RFB 1.701 de 14/03/2017;Art. 3º; Lei 12.873/2013

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