A destituição do síndico é um dos temas que mais geram desconforto ao condomínio, se não o maior causador. É verdade que, muitas vezes, a destituição representa não apenas a solução, mas também o início de um novo ciclo na vida condominial.
No entanto, mesmo assim, ela não deixa de provocar constrangimento não só para o destituído como também para os condôminos, pois sempre fica a ideia de que o próximo síndico precisa ser “vigiado” para que ele não cometa os erros de seu antecessor e/ou que siga diretrizes já estabelecidas pelo condomínio.
Falando em âmbito legal, a norma que fundamenta o pedido de destituição está inserida no art. 1.349 do Código Civil, confira!
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
A legislação é clara quanto à necessidade de motivação, ou seja, não basta querer destituir, é obrigatório justificar com uma razão. A questão a saber é se essa causa (ou motivo) se enquadra no que afirma a lei.
Entendo que o rol do artigo 1.349 é exemplificativo, o que significa, dizer que outros motivos podem justificar a destituição.
Para alguns estudiosos do tema, a norma do Código Civil é incoerente, pois a atuação do síndico é pautada, entre outros aspectos, na confiança, assim, a partir do momento que há uma ruptura nessa relação, os dispositivos para substituição do mandatário no condomínio deveriam ser menos burocráticos.
De qualquer forma, a necessidade de motivação parece-nos a interpretação mais coerente, até para evitar intermináveis discussões nos tribunais, uma vez que o mérito de assembleia de destituição pode ser revisto por decisão judicial.
Motivos para a destituição do síndico
O artigo objeto de nossa análise apresenta duas motivações objetivas: a prática de irregularidades e a falta de prestação de contas, e uma motivação de caráter indeterminado, logo subjetiva: não administrar convenientemente bem o condomínio.
Prática irregularidade o síndico que não respeita as decisões tomadas em assembleia ou que não cumpre a convenção e regimento interno. Assim, se não prestou contas ou se praticou irregularidades, então pode ser destituído.
A motivação de caráter subjetivo, ou seja, não administrar de forma conveniente o condomínio, pode ser motivo de discussão.
Observem que me refiro a possibilidade e não a certeza. Não é porque a motivação é subjetiva que ela não pode ser sustentada, ou que ela será sustentada o tempo todo, pois não é preciso muito para saber o que é o comportamento inconveniente.
Numa rápida busca aos dicionários verificamos que o inconveniente é aquele que não se adéqua, o inoportuno, o impróprio, ou então, algo sem proveito, desvantajoso.
Logo, o comportamento inadequado será aquele que não combina com o todo, que é prejudicial à coletividade ou que não contribui para a harmonia do condomínio.
Evidente que dificilmente o síndico se conformará com sua destituição sob o argumento de que não administra de forma conveniente, mas é justamente por isso que a decisão dependerá de assembleia especialmente convocada para tal fim.
Procedimento para destituição
O primeiro requisito formal a ser observado é a necessidade de convocação de assembleia específica.
Não é possível fazer abaixo-assinado? Não!
Por mais absurda que possa parecer a pergunta, ela não é. Não faz muito tempo que presenciei situação na qual um condômino pretendia destituir o síndico utilizando documento no qual, quase todos os condôminos manifestaram concordância com a retirada forçada. O detalhe é que ninguém queria manifestar essa vontade em assembleia.
Conforme estabelece o artigo 1355, a assembleia precisa ser convocada por um quarto dos condôminos:
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Um documento deve ser redigido. Nele deve ser descrita a intenção de realizar assembleia de destituição do síndico e a motivação deve ser apontada. Esse é o segundo requisito formal.
É importante destacar que o síndico tem o direito de exercer sua defesa, sob pena de nulidade da assembleia caso esse direito seja tolhido.
O quórum para destituição é o terceiro requisito formal. A retirada forçada deve ser aprovada, de acordo com o artigo 1.349, pela maioria absoluta das pessoas presentes na assembleia.
Alguns estudiosos insistem na existência de confusão na redação do artigo, o que não me parece fazer sentido, pois quando a norma menciona o quorum ela se refere a “membros”, já tendo citado a “assembleia” como meio necessário para a destituição.
Vejam apenas esse trecho da norma:
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros…
Portanto, pela vontade da maioria, o síndico pode ser destituído.
Por fim, é defendido o entendimento de que basta a maioria dos presentes para o afastamento forçado, uma vez que esse é o critério adotado na eleição do síndico.
Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a questão. (Resp 1.266.016)
No entanto, nas decisões mais recentes é comum encontrarmos referência à maioria absoluta.
Representa a maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade. Logo, se tivermos 41 condôminos presentes, serão necessários 21 votos para a destituição.
Na dúvida, entendo razoável continuar adotando a sistemática proposta pelo Código Civil.
A destituição é uma medida severa que deve ser revestida por um mínimo de formalidade para que sua prática não seja banalizada.
Evidente que solucionar o problema pela “via amigável” sempre será o melhor caminho, pois independente do que se busca, a harmonia do condomínio será sempre um bem a ser preservado.
Davi Silva
Davi Silva é advogado, professor universitário e síndico profissional.